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DORA: registo de informação (modelo e guia)

Registo de informação DORA (art. 28.º, n.º 3): campo a campo, os modelos do Regulamento (UE) 2024/2956, entrega ao supervisor e diferenças face ao registo RGPD.

O registo de informação exigido pelo artigo 28.º, n.º 3, da DORA é o inventário estruturado de todos os acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC prestados por terceiros. Segue modelos normalizados fixados pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2956, é mantido ao nível da entidade e em base consolidada, e entrega-se ao supervisor — Banco de Portugal, CMVM ou ASF — num formato legível por máquina, pelo menos uma vez por ano.

Este guia dá-lhe a estrutura dos modelos das Autoridades Europeias de Supervisão, os campos a preencher e a razão por que o registo de atividades de tratamento do RGPD não serve como substituto.

Principais conclusões

  • Base legal: art. 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2554; formato fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2956.
  • O registo divide-se em blocos de modelos B_01 a B_07, ligados entre si por identificadores.
  • Cada acordo tem de indicar se o serviço suporta uma função crítica ou importante — é este campo que determina a profundidade das restantes obrigações.
  • A cadeia de subcontratação entra no registo, não apenas o fornecedor direto.
  • Alimenta a designação europeia de prestadores críticos: é um reporte de supervisão, não documentação interna.

O que exige o artigo 28.º, n.º 3?

A norma obriga cada entidade financeira a manter e atualizar um registo sobre todos os acordos contratuais de utilização de serviços de TIC prestados por terceiros — ao nível da entidade e, quando aplicável, em base subconsolidada e consolidada — distinguindo os acordos que suportam funções críticas ou importantes dos restantes.

Sobre ele assentam três deveres: comunicar anualmente ao supervisor o número de novos acordos, as categorias de prestadores, os tipos de acordo e os serviços abrangidos; disponibilizar o registo, ou secções dele, sempre que a autoridade o solicite; e informar atempadamente qualquer acordo previsto relativo a funções críticas. Um registo desatualizado incumpre os três em simultâneo.

Que modelos usar? A estrutura do Regulamento (UE) 2024/2956

Bloco Conteúdo
B_01.01–B_01.03 Entidade que mantém o registo, perímetro de consolidação, sucursais
B_02.01–B_02.03 Acordos contratuais: informação geral, informação específica, acordos intragrupo
B_03.01–B_03.03 Entidades signatárias dos contratos, do lado do cliente e do prestador
B_04.01 Entidades que utilizam efetivamente os serviços de TIC
B_05.01–B_05.02 Prestadores terceiros de TIC e cadeias de subcontratação
B_06.01 Identificação das funções da entidade
B_07.01 Avaliação dos serviços que suportam funções críticas ou importantes

Os blocos não são folhas independentes: ligam-se por chaves — referência do acordo, código LEI do prestador, identificador da função. É por isso que a construção em folhas separadas falha quase sempre na validação: basta um identificador inconsistente para o ficheiro ser rejeitado.

Campo a campo: o que preencher

Campo Bloco Descrição Exemplo
LEI da entidade B_01 Identificador da entidade que mantém o registo 5493001…
Referência do acordo B_02 Número interno único do contrato CTR-2025-014
Tipo de acordo B_02 Autónomo, quadro ou subsequente Acordo-quadro
Data de início / termo B_02 Vigência contratual 01-03-2025 / 28-02-2028
Prazo de pré-aviso B_02 Denúncia pela entidade e pelo prestador 90 / 180 dias
Lei aplicável B_02 Direito que rege o contrato Portugal
Custo anual B_02 Despesa do último exercício e moeda 84 000 EUR
Tipo de serviço de TIC B_02 Categoria da taxonomia do anexo do regulamento Serviços de computação em nuvem
Identificação do prestador B_05 LEI ou EUID, denominação legal e comercial LEI + firma
País da sede do prestador B_05 Jurisdição da sede social Irlanda
Empresa-mãe do prestador B_05 Entidade que encabeça o grupo
Subcontratação B_05 Grau na cadeia e identificação dos subcontratantes relevantes Grau 1, grau 2
Função apoiada B_06 Identificador, designação e linha de negócio Processamento de pagamentos
Função crítica ou importante B_06/B_07 Sim/não, com fundamentação e data da avaliação Sim, 15-01-2026
Armazenamento de dados B_07 Se há armazenamento, país de repouso e país de gestão Sim / Irlanda / Portugal
Sensibilidade dos dados B_07 Nível atribuído aos dados tratados Elevada
Substituibilidade B_07 Facilidade de substituição do prestador Complexidade elevada
Plano de saída B_07 Existência, reintegração possível, prestadores alternativos Sim
Última auditoria B_07 Data da última auditoria ou avaliação de risco 30-11-2025

Dois campos merecem atenção desproporcionada. Função crítica ou importante: marcar «sim» aciona os requisitos contratuais reforçados do artigo 30.º, n.º 3, as exigências de auditoria e acesso, o plano de saída e a avaliação de concentração; marcar «não» sem fundamentação documentada é o achado mais comum numa inspeção. E a localização dos dados: o registo distingue o país onde os dados repousam do país a partir do qual são geridos, e tem de ser coerente com o que já declarou sobre transferências internacionais de dados.

Como se entrega o registo ao supervisor?

A entidade entrega o registo à sua autoridade competente — Banco de Portugal, CMVM ou ASF, consoante o setor — que o transmite às Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA e EIOPA). A recolha é anual, reportada a uma data de referência fixada pelo supervisor, e o ficheiro tem de respeitar a estrutura e as validações do modelo europeu.

O destino do ficheiro explica o rigor exigido: é a partir dos registos agregados que as ESAs identificam concentrações e designam prestadores de TIC como críticos, sujeitando-os a supervisão europeia direta. Um registo com códigos LEI errados ou funções mal classificadas não é um problema meramente formal.

Em que difere do registo de atividades de tratamento do RGPD?

Registo de informação DORA Registo de tratamentos (art. 30.º RGPD)
Objeto Acordos de serviços de TIC Atividades de tratamento de dados pessoais
Unidade Contrato e prestador Finalidade do tratamento
Formato Modelos vinculativos das ESAs Livre
Entrega Anual ao supervisor financeiro Só a pedido da CNPD
Âmbito Todos os serviços de TIC, com ou sem dados pessoais Só tratamentos de dados pessoais

A confusão custa tempo em ambos os sentidos. Um prestador de manutenção de servidores sem acesso a dados pessoais entra no registo DORA e não no do RGPD; uma agência de marketing que trate dados de clientes sem prestar serviço de TIC entra no do RGPD e não no da DORA. Os prestadores que constam de ambos — o alojamento em nuvem é o caso típico — obrigam a documentação distinta: o contrato de subcontratação do artigo 28.º do RGPD não contém as cláusulas mínimas do artigo 30.º da DORA. O mesmo vale para as entidades do grupo abrangidas pela transposição da NIS2 em Portugal, que mantêm inventários próprios.

Erros frequentes

  • Registar apenas o fornecedor direto. A cadeia de subcontratação relevante para funções críticas tem de constar do registo.
  • Confundir signatário com utilizador. Quem assina o contrato (B_03) e quem usa efetivamente o serviço (B_04) são campos distintos e, em grupos, raramente coincidem.
  • Deixar a criticidade por decidir. Sem avaliação datada e fundamentada, o campo B_07 não é preenchível de forma defensável.
  • Ignorar contratos intragrupo. Os serviços de TIC prestados por outra entidade do grupo entram no registo (B_02.03).
  • Construir o registo uma vez. É um reporte periódico, não um projeto: cada novo contrato ou aditamento altera o ficheiro.

Manter o registo vivo

O trabalho pesado não é a primeira versão — é manter a coerência entre contratos, funções e classificações ao longo do ano, com renovações, aditamentos e mudanças de subcontratantes. É o padrão que já conhece dos registos de proteção de dados, agravado por existir aqui um formato vinculativo e validação automática do lado do supervisor.

Isto separa quem gere o registo num ficheiro de quem o gere num sistema. Uma plataforma que mantenha fornecedores, contratos, funções e avaliações de criticidade ligados entre si e exporte no formato europeu — o que faz um software DORA orientado para o setor financeiro em Portugal — elimina a reconciliação manual anual. Para quem já usa software de conformidade RGPD, estender a base de fornecedores existente sai mais barato do que uma suite DORA autónoma; os intervalos de preço estão no nosso guia de custos.

Perguntas frequentes

Com que frequência se entrega o registo de informação?

Pelo menos uma vez por ano, à autoridade competente, reportado à data de referência que esta fixar. Além disso, o supervisor pode solicitar o registo, ou secções dele, a qualquer momento.

O registo abrange contratos com empresas do mesmo grupo?

Sim. Os acordos intragrupo de serviços de TIC têm modelo próprio (B_02.03) e contam para efeitos de criticidade e de concentração.

Uma folha de cálculo é suficiente?

Para começar a recolher informação, sim. Para entregar, não: o ficheiro tem de respeitar a estrutura, os identificadores e as validações dos modelos do Regulamento (UE) 2024/2956.

Um registo incompleto pode ser sancionado?

O incumprimento do artigo 28.º está sujeito aos poderes de supervisão e ao regime sancionatório nacional. Na prática, um registo incompleto sinaliza deficiências de governação e tende a alargar o âmbito da inspeção — ver o guia DORA completo quanto à responsabilidade do órgão de administração.

Conclusão

O registo de informação é a peça mais trabalhosa da DORA e a primeira que o supervisor pede. Construa-o pelos contratos, não pelos sistemas; documente a criticidade de cada função antes de preencher os campos que dela dependem; inclua a cadeia de subcontratação e os acordos intragrupo; e mantenha os identificadores coerentes entre blocos, porque é aí que a validação falha. Quem trata o registo como reporte periódico, e não como projeto concluído, chega à recolha anual sem trabalho extraordinário.

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