Ir para o conteúdo
Legiscope
Menu
Proteção de Dados

RGPD para contabilistas certificados: guia prático

RGPD para contabilistas certificados: o contabilista como subcontratante, contrato do art. 28.º com cada cliente, deveres AML e prazos de conservação fiscais.

Também disponível em:Français·Deutsch·Español·Italiano·Nederlands·Polski

Um contabilista certificado ou um gabinete de contabilidade ocupa uma posição particular no RGPD: ao processar salários, faturação e obrigações fiscais dos seus clientes, atua como subcontratante de cada um deles — o que exige um contrato de subcontratação nos termos do artigo 28.º com cada cliente, e não um único documento genérico. Simultaneamente, o gabinete é responsável pelo tratamento dos dados dos seus próprios trabalhadores e contactos comerciais. A esta dupla condição somam-se os deveres de branqueamento de capitais (Lei n.º 83/2017) e os prazos de conservação fiscais. Este guia é o kit mínimo de conformidade para um gabinete de contabilidade português.

Pontos-chave

  • O contabilista é subcontratante dos dados dos clientes que processa — precisa de contrato do art. 28.º com cada um.
  • É responsável pelos dados dos próprios trabalhadores e contactos comerciais.
  • Os deveres AML (Lei 83/2017) e os prazos fiscais impõem conservações longas e finalidades fechadas.
  • O envio de dados à AT e à Segurança Social é um tratamento a documentar no registo do cliente.

Responsável ou subcontratante: a distinção que muda tudo

A primeira decisão é qualificar o papel do gabinete em cada tratamento, porque disso dependem as obrigações. Quando o contabilista processa o salário dos trabalhadores de um cliente, quem decide as finalidades e os meios é o cliente (a empresa) — o contabilista limita-se a executar por conta dele. Logo, o contabilista é subcontratante. Quando o gabinete gere os salários dos seus próprios colaboradores, ou a sua carteira comercial, é responsável.

Tratamento Papel do gabinete
Salários dos trabalhadores de um cliente Subcontratante do cliente
Contabilidade e IVA de um cliente Subcontratante do cliente
Salários dos próprios colaboradores Responsável
Base de contactos comerciais Responsável
Identificação AML dos clientes Responsável (dever próprio)

Esta distinção não é académica: define quem informa os titulares, quem responde a pedidos e quem assina o quê.

O contrato do artigo 28.º com cada cliente

Como subcontratante, o gabinete tem de celebrar com cada cliente um contrato de subcontratação nos termos do artigo 28.º do RGPD — que descrevemos em detalhe no guia sobre contratos de subcontratação. Este contrato — não um documento único genérico — deve prever, no mínimo:

  • O objeto, a duração, a natureza e a finalidade do tratamento.
  • A obrigação de tratar os dados apenas segundo instruções do cliente.
  • O dever de confidencialidade das pessoas envolvidas.
  • As medidas de segurança do artigo 32.º.
  • As condições de recurso a subsubcontratantes (por exemplo, software de contabilidade).
  • O apoio ao cliente no exercício dos direitos dos titulares e nas notificações de violação.

Deveres AML e envio de dados à AT e à Segurança Social

O gabinete tem deveres próprios de identificação de clientes ao abrigo da Lei n.º 83/2017, que geram tratamentos de dados como responsável — não como subcontratante. Estes dados de identificação seguem a finalidade e o prazo de AML e não podem ser usados para outros fins.

O envio de declarações e dados à Autoridade Tributária e à Segurança Social é parte da execução do serviço prestado ao cliente. Estes destinatários e transferências de dados devem constar do registo de atividades de tratamento do cliente, com a base de obrigação legal correspondente. O gabinete apoia o cliente a documentar estes fluxos.

Prazos de conservação fiscais e contabilísticos

A contabilidade impõe alguns dos prazos de conservação mais longos: os documentos contabilísticos e fiscais conservam-se, em regra, por dez anos, por força do Código Comercial e da legislação tributária. Estes prazos funcionam como base de licitude (obrigação legal) e como limite temporal, e prevalecem sobre pedidos de apagamento durante o respetivo período (art. 17.º, n.º 3, al. b). Findo o prazo, os dados devem ser eliminados ou anonimizados. A política deve integrar-se na abordagem geral de prazos de conservação, com a fonte legal de cada prazo — nunca valores inventados.

Segurança: o kit mínimo

Um gabinete trata grandes volumes de dados financeiros e fiscais, o que o torna alvo atrativo. O artigo 32.º exige medidas adequadas ao risco:

  • Cifragem dos ficheiros e das comunicações com os clientes.
  • Controlo de acessos por colaborador (necessidade de conhecer).
  • Cópias de segurança e plano de recuperação.
  • Atualizações do software de contabilidade.
  • Procedimento para notificar violações em 72 horas — tanto internamente como apoiando o cliente.

Sobre o enquadramento sancionatório de falhas nestas obrigações, ver o guia de coimas RGPD da CNPD.

Informação aos titulares e resposta a incidentes

Enquanto responsável pelos seus próprios trabalhadores e contactos, o gabinete deve informá-los sobre o tratamento dos seus dados (arts. 13.º-14.º) e conseguir satisfazer os seus direitos, incluindo o direito de queixa à CNPD. Enquanto subcontratante dos clientes, o seu papel é diferente: apoiar cada cliente a responder aos pedidos dos respetivos titulares e a notificar violações, conforme o contrato do artigo 28.º.

As violações de dados merecem atenção especial num gabinete: um único incidente — um ficheiro de salários enviado ao destinatário errado, um ataque de ransomware ao servidor — afeta simultaneamente vários clientes. O contrato de subcontratação deve prever que o gabinete informa cada cliente afetado sem demora injustificada, para que este possa cumprir o prazo de 72 horas do artigo 33.º. Ter um procedimento interno de deteção e comunicação de incidentes, e saber exatamente que clientes são afetados por cada sistema, é o que permite reagir a tempo. Um gabinete que trata a segurança e a resposta a incidentes de forma reativa expõe não só os seus dados, mas os de toda a sua carteira.

Perguntas frequentes

O contabilista é responsável ou subcontratante dos dados dos clientes?

Subcontratante, quanto aos dados que trata por conta dos clientes (salários, contabilidade, IVA), pois é o cliente que decide as finalidades. É responsável apenas quanto aos dados dos próprios colaboradores, da sua carteira comercial e da identificação AML.

Preciso de um contrato de subcontratação com cada cliente?

Sim. O artigo 28.º exige um contrato para cada relação de subcontratação. Um modelo uniforme enviado a todos os clientes é aceitável, desde que cada relação fique efetivamente coberta por um contrato válido.

Um cliente pode pedir o apagamento dos dados de contabilidade?

O apagamento não procede quanto aos dados sujeitos a prazos de conservação fiscais e contabilísticos (tipicamente dez anos), que prevalecem sobre o pedido durante esse período (art. 17.º, n.º 3). Findos os prazos, os dados devem ser eliminados.

Quem responde a um pedido de acesso de um trabalhador do cliente?

Em regra, o cliente (a empresa empregadora), que é o responsável pelo tratamento. O contabilista, como subcontratante, deve apoiar o cliente a responder, disponibilizando os dados que trata por conta dele, conforme o contrato do artigo 28.º.

Conclusão

Para um contabilista certificado, o RGPD começa numa distinção prática: subcontratante dos dados dos clientes, responsável pelos dados próprios. Dessa distinção decorre tudo — um contrato do artigo 28.º com cada cliente, o cumprimento dos deveres AML como responsável, a documentação dos envios à AT e à Segurança Social nos registos dos clientes, e prazos de conservação fiscais que prevalecem sobre pedidos de apagamento. Um gabinete que organiza estes elementos, cliente a cliente, tem um kit de conformidade sólido; um que trata a proteção de dados como um formulário único genérico está exposto.

L
Escrito por
Legiscope
Legiscope

Passe esta orientação à prática

Veja como o Legiscope liga registos de privacidade, fontes e trabalho sujeito a revisão.

Marcar uma demonstração personalizada
Continuar a ler

Artigos relacionados

01Proteção de Dados

Direito ao apagamento dos dados (art. 17.º RGPD): guia

O direito ao apagamento — ou «direito a ser esquecido» — do artigo 17.º do RGPD permite ao titular obter do responsável a eliminação dos seus dados pessoais quando se verifique um dos motivos…

10 de julho de 2026
02Proteção de Dados

Avaliação de impacto de proteção de dados (AIPD): guia

A avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) é o processo, previsto no artigo 35.º do RGPD, que documenta e mitiga os riscos de um tratamento antes de este começar. É obrigatória sempre…

7 de julho de 2026
03Proteção de Dados

CNPD: guia da autoridade de proteção de dados

A CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados — é a autoridade de controlo independente que fiscaliza a aplicação do RGPD em Portugal, com sede em Lisboa e estatuto fixado na Lei n.º 58/2019.…

7 de julho de 2026
04Proteção de Dados

Coimas RGPD em Portugal: sanções da CNPD em 2026

As coimas RGPD em Portugal resultam da conjugação de dois regimes: as molduras máximas do artigo 83.º do RGPD — até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial, consoante o mais…

6 de julho de 2026
05Proteção de Dados

Consentimento RGPD: requisitos e exemplos válidos

Para ser válido ao abrigo do RGPD, o consentimento tem de ser livre, específico, informado e inequívoco, manifestado por uma declaração ou ato positivo claro (art. 4.º, n.º 11). Uma caixa…

7 de julho de 2026
06Proteção de Dados

Contrato de subcontratação (art. 28.º RGPD) 2026: guia + modelo

Um contrato de subcontratação é o acordo escrito que o artigo 28.º do RGPD exige sempre que um responsável pelo tratamento recorre a um subcontratante — ou seja, alguém que trata dados pessoais por…

4 de julho de 2026
07Proteção de Dados

Dados sensíveis no RGPD: categorias especiais (art. 9.º)

Os dados sensíveis — que o RGPD designa por categorias especiais de dados — são os que revelam origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical,…

9 de julho de 2026
08Proteção de Dados

Direito de acesso aos dados pessoais (art. 15.º RGPD)

O direito de acesso do artigo 15.º do RGPD permite a qualquer titular obter do responsável a confirmação de que os seus dados são tratados e, em caso afirmativo, o acesso a esses dados e a um…

9 de julho de 2026