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Software de conformidade AI Act 2026

Software de conformidade AI Act em 2026: inventário de sistemas de IA, classificação de risco, documentação do art. 11.º e sobreposição com o RGPD. Guia para Portugal.

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Em resumo: um software de conformidade AI Act tem de fazer quatro coisas que nenhuma folha de cálculo faz bem: manter um inventário vivo de todos os sistemas e modelos de IA usados ou desenvolvidos pela organização, classificar cada um segundo o risco (proibido, alto risco, risco de transparência, mínimo), produzir e versionar a documentação técnica do art. 11.º e do Anexo IV, e registar de forma auditável a supervisão humana, os registos automáticos de eventos e a monitorização pós-comercialização. Tudo o resto — painéis, pontuações, «AI trust scores» — é acessório.

Este guia é para quem tem de decidir uma compra nos próximos meses: responsáveis de conformidade, encarregados de proteção de dados, diretores de sistemas de informação e juristas internos em empresas portuguesas que já usam IA em recrutamento, crédito, apoio ao cliente ou análise de documentos. Antes dos critérios de compra explico o regime, porque a maior parte dos erros de aquisição vem de comprar uma ferramenta para obrigações que não se aplicam à organização — ou de não comprar nada para obrigações que já se aplicam.

Pontos essenciais

  • O Regulamento (UE) 2024/1689 aplica-se por fases; as proibições do art. 5.º estão em vigor desde 2 de fevereiro de 2025 e as obrigações dos modelos de finalidade geral desde 2 de agosto de 2025.
  • O pacote «omnibus digital» sobre IA, aprovado pelo Conselho em 29 de junho de 2026, difere as obrigações dos sistemas de alto risco do Anexo III para 2 de dezembro de 2027 e as do Anexo I para 2 de agosto de 2028.
  • As coimas do art. 99.º chegam a 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial para as práticas proibidas.
  • A maioria das organizações portuguesas é responsável pela implantação (deployer), não fornecedora: as obrigações são mais leves, mas não são zero.
  • O ANACOM foi indicado pelo Governo, em setembro de 2025, como autoridade de fiscalização de mercado e ponto de contacto; a CNPD mantém a competência sobre dados pessoais.

O que o AI Act proíbe e o que classifica como alto risco

O regulamento organiza-se por níveis de risco e a classificação determina tudo o resto. Comece por aqui, não pelo catálogo de fornecedores.

Práticas proibidas (art. 5.º). São oito e já são exigíveis. Incluem as técnicas subliminares ou manipuladoras que distorcem materialmente o comportamento, a exploração de vulnerabilidades ligadas à idade, deficiência ou situação social, a pontuação social por entidades públicas ou privadas, a avaliação preditiva do risco de uma pessoa cometer um crime baseada exclusivamente em perfis de personalidade, a recolha indiscriminada de imagens faciais da Internet ou de circuitos de videovigilância para constituir bases de reconhecimento facial, a inferência de emoções no local de trabalho e nos estabelecimentos de ensino, a categorização biométrica que deduza raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções religiosas, vida sexual ou orientação sexual, e a identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para efeitos de aplicação da lei, salvo exceções estritas. Duas destas atingem empresas normais com mais frequência do que se imagina: a inferência de emoções em ferramentas de avaliação de candidatos ou de monitorização de trabalhadores, e a categorização biométrica em soluções de segurança. Se estiver a tratar categorias especiais de dados por esta via, veja também as regras dos dados sensíveis no RGPD.

Alto risco (art. 6.º e Anexo III). Existem duas portas de entrada. A primeira é o art. 6.º, n.º 1: sistemas de IA que sejam componentes de segurança de produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União listada no Anexo I (máquinas, dispositivos médicos, brinquedos, elevadores, veículos). A segunda é o Anexo III, com oito áreas: biometria; infraestruturas críticas; educação e formação profissional; emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao trabalho independente; acesso a serviços essenciais públicos e privados, incluindo avaliação de solvabilidade e fixação de preços em seguros de vida e saúde; aplicação da lei; migração, asilo e controlo de fronteiras; administração da justiça e processos democráticos. O art. 6.º, n.º 3, prevê uma derrogação: um sistema do Anexo III pode não ser de alto risco se apenas executar uma tarefa processual restrita, melhorar o resultado de uma atividade humana já concluída, detetar padrões de decisão sem substituir a avaliação humana, ou realizar uma tarefa preparatória. Quem invoque esta derrogação tem de documentar a avaliação antes de colocar o sistema no mercado e registá-lo na base de dados da UE. Na prática, é aqui que uma ferramenta ganha o seu valor: guardar a justificação e conseguir reproduzi-la dois anos depois.

Modelos de finalidade geral (arts. 53.º e 55.º). Os fornecedores de modelos GPAI devem manter documentação técnica do modelo, disponibilizar informação aos fornecedores a jusante que integrem o modelo, aplicar uma política de cumprimento do direito de autor e publicar um resumo suficientemente pormenorizado dos conteúdos usados no treino. O art. 55.º acrescenta obrigações reforçadas para os modelos com risco sistémico — avaliação do modelo, testes contraditórios, comunicação de incidentes graves ao Serviço de IA e cibersegurança adequada. A maior parte das empresas portuguesas não fornece modelos GPAI, mas integra-os, o que a torna fornecedora a jusante e a obriga a conservar a documentação recebida.

Transparência (art. 50.º). Independentemente do nível de risco: quem interage com um sistema de IA deve ser informado disso; os conteúdos sintéticos devem ser marcados em formato legível por máquina; os sistemas de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica devem informar as pessoas expostas; e as deepfakes devem ser identificadas. Estas obrigações aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2026 e atingem qualquer sítio com um assistente conversacional.

O calendário depois do omnibus digital

Data O que se aplica
1 ago 2024 Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1689
2 fev 2025 Proibições do art. 5.º e dever de literacia em IA (art. 4.º)
2 ago 2025 Obrigações GPAI (arts. 53.º e 55.º), governação, autoridades nacionais, regime sancionatório
2 ago 2026 Aplicação geral, incluindo a transparência do art. 50.º
2 dez 2027 Sistemas de alto risco do Anexo III (diferido de 2 ago 2026)
2 ago 2028 Sistemas de alto risco do Anexo I (diferido de 2 ago 2027)

O diferimento não é um adiamento discricionário: resulta do atraso na publicação das normas harmonizadas que deveriam dar presunção de conformidade aos sistemas de alto risco. O Parlamento Europeu aprovou o texto em 16 de junho de 2026 e o Conselho em 29 de junho de 2026, com publicação no Jornal Oficial prevista antes de 2 de agosto de 2026. Confirme a versão consolidada antes de fixar o seu calendário interno — e não confunda diferimento com dispensa. As proibições, as regras GPAI e a transparência mantêm-se intactas, e um sistema de recrutamento colocado em serviço hoje continuará a ter de estar conforme em dezembro de 2027, com toda a documentação de conceção que isso implica retroativamente.

O que uma ferramenta de governação de IA tem mesmo de fazer

Reduzido ao essencial, o caderno de encargos tem seis linhas.

Inventário de sistemas e modelos. Um catálogo único com sistemas próprios e de terceiros, incluindo funcionalidades de IA embutidas em SaaS que ninguém comprou como «IA» — o classificador de currículos dentro do ATS, o resumo automático dentro da ferramenta de apoio ao cliente, o motor de deteção de fraude dentro da plataforma de pagamentos. Cada entrada precisa de fornecedor, versão do modelo, finalidade, população afetada, papel da organização (fornecedor, responsável pela implantação, importador, distribuidor) e ligação ao tratamento correspondente no registo de atividades de tratamento. Um inventário de IA que não se liga ao registo do art. 30.º do RGPD duplica trabalho e diverge ao fim de um trimestre.

Fluxo de classificação de risco. Não uma lista pendente, mas um questionário que percorra o art. 5.º, depois o art. 6.º, n.º 1, depois o Anexo III, depois a derrogação do art. 6.º, n.º 3, e que guarde as respostas com data, autor e fundamentação. A classificação tem de ser reexecutada quando a finalidade muda: o mesmo modelo usado para sugerir formação interna e para decidir promoções não tem o mesmo estatuto.

Documentação técnica (art. 11.º e Anexo IV). Para os sistemas de alto risco, o Anexo IV enumera o conteúdo: descrição geral do sistema, elementos do desenvolvimento, especificações de conceção, arquitetura, requisitos de dados e conjuntos de treino, métricas de exatidão e robustez, sistema de gestão de riscos do art. 9.º, medidas de supervisão humana do art. 14.º e alterações ao longo do ciclo de vida. Isto tem de ser versionado, não um documento em pasta partilhada. O critério de compra é simples: a ferramenta gera um dossiê exportável a partir do inventário, ou dá-lhe um modelo em branco para preencher à mão?

Registos de supervisão humana e registos automáticos. O art. 14.º exige que os sistemas de alto risco sejam concebidos para poderem ser efetivamente supervisionados por pessoas singulares, com capacidade de interpretar o resultado, ignorá-lo e interromper o sistema. O art. 12.º impõe o registo automático de eventos ao longo do ciclo de vida, e o art. 26.º, n.º 6, obriga o responsável pela implantação a conservar esses registos por, pelo menos, seis meses. Uma ferramenta útil regista quem reviu o quê, quando e com que resultado — é esta a prova de diligência que a autoridade pede.

Monitorização pós-comercialização e incidentes (arts. 72.º e 73.º). O fornecedor deve estabelecer um sistema de monitorização pós-comercialização proporcionado e notificar os incidentes graves à autoridade de fiscalização de mercado. Os prazos são apertados e a mecânica é próxima da notificação de violação de dados à CNPD: quem já tem um circuito de incidentes maduro reaproveita-o.

Avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (art. 27.º). Obrigatória para organismos públicos e para entidades privadas que prestem serviços públicos, bem como para os sistemas de avaliação de solvabilidade e de fixação de preços em seguros de vida e saúde. Partilha estrutura e método com a avaliação de impacto sobre a proteção de dados do art. 35.º do RGPD, e o próprio art. 27.º, n.º 4, admite que a obrigação se cumpra em complemento da AIPD quando esta já tenha sido realizada. Se ainda não tem uma metodologia, o nosso modelo de AIPD serve de base.

Como escolher: os critérios que separam ferramentas

Estes são os critérios que, à data de julho de 2026, distinguem realmente as propostas. Nenhum produto «é conforme ao AI Act» — a conformidade é da organização e depende da configuração e da utilização.

Critério Pergunta a fazer ao fornecedor Sinal de alerta
Papel coberto Suporta fornecedor e responsável pela implantação? Só cobre o papel de fornecedor
Classificação Percorre art. 5.º, art. 6.º, Anexo III e a derrogação do art. 6.º, n.º 3? Menu com quatro níveis e nada mais
Anexo IV Exporta o dossiê técnico completo e versionado? Modelo Word em branco
Ligação ao RGPD Sincroniza com o registo do art. 30.º e a AIPD? Inventário de IA isolado
Deteção Descobre IA embutida em SaaS já contratado? Apenas entrada manual
Alojamento Dados tratados e conservados na UE? Silêncio ou «região à escolha»
Língua Documentação exportável em português? Só inglês

O critério mais subestimado é o quinto. A maior parte das organizações não sabe quantos sistemas de IA usa, porque a IA entrou pela via das atualizações de produto e não pela via das compras. Uma ferramenta que só aceita entrada manual devolve o inventário que a organização já conseguia fazer sozinha.

O panorama de fornecedores em julho de 2026

O mercado divide-se em três famílias e nenhuma delas serve toda a gente.

Plataformas dedicadas à governação de IA. Credo AI, Holistic AI e o IBM watsonx.governance posicionam-se na gestão do ciclo de vida do modelo: registo de modelos, métricas de desempenho e enviesamento, políticas internas e ligação a pipelines de ciência de dados. São a escolha lógica para quem desenvolve modelos e precisa de ligar a governação ao MLOps. Modelo de preços: subscrição anual, normalmente por número de casos de uso ou de modelos geridos, com valores sob orçamento. A fragilidade é a mesma em todos: são fortes no modelo e fracos na articulação com o RGPD.

Módulos de IA em suites de conformidade e privacidade. O OneTrust acrescentou governação de IA ao seu conjunto de módulos e beneficia de já ter o inventário de tratamentos e a gestão de fornecedores. É a via natural para grandes organizações que já usam a suite. Preço sob orçamento, contratos anuais, implementação medida em meses. A crítica habitual mantém-se: sobredimensionamento e custo para uma empresa de 100 pessoas.

Uma nota sobre preços: nenhum destes fornecedores publica tabelas fiáveis para o módulo de IA, e os números que circulam em comparativos são quase sempre extrapolações. Peça uma proposta escrita com o número de sistemas incluídos no escalão base e o custo marginal por sistema adicional — é aí que os orçamentos rebentam.

O contexto português: quem fiscaliza o quê

Portugal não precisa de transpor o AI Act — é um regulamento e aplica-se diretamente. O que o Estado tem de fazer é designar autoridades. Em 19 de setembro de 2025, o Governo indicou o ANACOM como autoridade de fiscalização de mercado e ponto de contacto para o AI Act, com um papel de articulação transversal das restantes entidades nacionais designadas ao abrigo do art. 77.º — o ANACOM publicou a lista dessas catorze entidades notificadas à Comissão Europeia. Verifique o instrumento jurídico em vigor antes de o citar num documento formal, porque parte do quadro institucional foi construída por decisão governamental e comunicados e nem tudo foi consolidado num único diploma.

O que não muda: sempre que um sistema de IA trata dados pessoais, a CNPD continua a ser a autoridade competente para o RGPD e para a Lei n.º 58/2019. Os dois quadros aplicam-se em paralelo, não em alternativa. Um sistema de triagem de candidaturas precisa simultaneamente de uma base legal do art. 6.º, de constar no registo de tratamentos, de uma AIPD se o risco for elevado — o que é quase sempre o caso em recursos humanos — e, a partir de dezembro de 2027, de todo o dossiê de alto risco do AI Act. Se o sistema servir uma entidade essencial ou importante, some-se o regime de cibersegurança coberto pelo software NIS2.

Perguntas frequentes

A minha empresa só usa ChatGPT e um ATS com IA. O AI Act aplica-se?

Sim, na qualidade de responsável pela implantação. As obrigações são bastante mais leves do que as do fornecedor, mas existem: verificar que nenhum uso cai nas proibições do art. 5.º, cumprir a transparência do art. 50.º quando há interação com pessoas ou geração de conteúdos, assegurar a literacia em IA do pessoal (art. 4.º) e, se o sistema for de alto risco, aplicar o art. 26.º — utilização conforme às instruções, supervisão humana por pessoas competentes, conservação dos registos automáticos e informação aos trabalhadores afetados.

O adiamento para dezembro de 2027 significa que posso esperar?

Não. O diferimento abrange as obrigações substantivas dos sistemas de alto risco, não as proibições, não as regras GPAI, não a transparência do art. 50.º a partir de agosto de 2026 e não o dever de literacia. Além disso, a documentação de alto risco descreve decisões de conceção que estão a ser tomadas agora; reconstruí-la em 2027 a partir de sistemas já em produção custa várias vezes mais do que registá-la à medida.

Preciso de uma ferramenta específica ou basta o meu software de RGPD?

Depende do papel. Se a organização usa IA de terceiros, um módulo de IA integrado na plataforma de RGPD costuma bastar, porque reaproveita o registo e a metodologia de avaliação de impacto. Se desenvolve e coloca no mercado sistemas de alto risco, vai precisar de cobertura completa do Anexo IV, gestão de riscos do art. 9.º e registo na base de dados da UE — e aí uma plataforma dedicada de governação de IA justifica-se.

Quais são as coimas do AI Act?

O art. 99.º prevê até 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o que for mais elevado, para as práticas proibidas do art. 5.º; até 15 milhões ou 3 % para o incumprimento das restantes obrigações, incluindo as dos sistemas de alto risco; e até 7,5 milhões ou 1 % para a prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas às autoridades. Para as PME e as empresas em fase de arranque, aplica-se o valor mais baixo entre a percentagem e o montante fixo.

Conclusão

A decisão de compra fica clara quando se responde primeiro a duas perguntas: qual é o papel da organização em cada sistema, e quantos sistemas de alto risco existem realmente. Faça o inventário antes de ver demonstrações — mesmo que seja numa folha de cálculo durante duas semanas. Se o resultado forem trinta sistemas todos de risco mínimo ou de transparência, precisa de um inventário ligado ao registo de tratamentos e pouco mais. Se houver dois ou três no Anexo III, o critério passa a ser a qualidade do dossiê técnico do Anexo IV. Comprar antes de saber em que caso está é o erro que custa um contrato anual inteiro.

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